quinta-feira, 29 de janeiro de 2009

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1º

Organismo Vivo” é uma associação sem fins lucrativos, fundada em 15 de Janeiro de 2007, e tem a sua sede na Travessa da Portela, nº 37, 4765-114 Delães e duração por tempo indeterminado.

Artigo 2º

A associação tem como objectivo a realização de actividades de âmbito cultural, desportivo e educativo.
Na área cultural, serão desenvolvidas peças de teatro, projecção de filmes, concertos musicais e exposições, edição de publicações.
No campo desportivo, adquirem importância as actividades inseridas no meio ambiente, como desportos radicais e percursos pedestres, tendo em vista sempre a exploração do território da zona do Vale do Ave.
Na área educativa, ganham relevo as actividades orientadas para o desenvolvimento pessoal e da criatividade, nomeadamente workshops temáticos, ateliers e conferências, cursos de formação e percursos exploratórios.
As actividades serão levadas a cabo quer em espaços naturais quer em espaços fechados.

No primeiro caso, interessa descobrir a zona do Vale do Ave, a qual, pela forte carga industrial, tem sido esquecida e pouco explorada. No segundo caso, vamos tentar trazer uma nova vivência às fábricas que se encontram desactivadas, ocupando-as e transformando-as em local de lazer.
Desta forma, procuramos vitalizar uma parte importante da zona do Vale do Ave, assim como permitir à população a participação em actividades inexistentes na área, dando um forte contributo para a melhoria da qualidade de vida. Portanto, conservar o património e estimular uma outra forma de contacto com ele.

CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS

Artigo 3º - Categorias de Sócios

Os associados são de três categorias: efectivos, honorários e institucionais.

Artigo 4º - Sócios Efectivos

1.São sócios efectivos as pessoas singulares que, a seu pedido, venham a ser admitidos como tal;

2.O pedido de admissão deverá ser deliberado pela Direcção sob proposta de, pelo menos, dois sócios efectivos;

3.Os associados que intervierem no acto de constituição da Associação são considerados sócios efectivos fundadores.

4.Os sócios efectivos obrigam-se ao pagamento de uma quota a fixar em Assembleia-geral.

Artigo 5º - Sócios Honorários

1.São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que tenham revelado mérito excepcional no âmbito da intervenção da associação ou que à associação tenham prestado relevante colaboração;

2. A admissão de sócios honorários depende de proposta nesse sentido, por um mínimo de 2 associados efectivos, e a sua aprovação será da responsabilidade da Direcção, por maioria de dois terços dos membros.

Artigo 6º - Sócios Institucionais

São sócios institucionais as pessoas colectivas que, a seu pedido, venham a ser admitidos.

Artigo 7º - Direitos dos Sócios Efectivos

1. São direitos dos sócios efectivos participar nos actos eleitorais, participar nas actividades da associação, eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação e serem informados sobre todas as actividades da associação.

2. Não podem votar nem ser eleitos:

a) Os sócios efectivos com mais de seis meses de quotas em atraso;

b) Os associados de outras categorias podendo, no entanto, os sócios honorários assistir às Assembleias-gerais.

Artigo 8 - Deveres dos Sócios Efectivos

São deveres dos sócios efectivos cumprir as disposições dos presentes Estatutos, dos Regulamentos que venham a ser aprovados em Assembleia-geral e desempenhar os cargos para os quais forem eleitos, salvo escusa legítima, pagar as quotas periódicas.

Artigo 9º - Perdem a qualidade de sócios:

1. Será excluído de sócio:

a) Todo aquele que infrinja as disposições dos Estatutos.

b) O que, durante doze meses consecutivos, não pagar as suas quotas, se após aviso da Direcção, não liquidar o seu débito dentro de sessenta dias.

Artigo 10º - Exoneração

Os associados podem exonerar-se a qualquer momento, desde que liquidem as suas dívidas para com a colectividade.

CAPÍTULO III

ÓRGÃOS SOCIAIS

Artigo 11º - São Órgãos da Associação:

a) Assembleia-geral;

b) Direcção;

c) Conselho Fiscal.

Artigo 12º - Duração

Os mandatos para os órgãos sociais têm a duração de dois anos.

Artigo 13º - Assembleia

1. A Assembleia-geral é constituída por todos os sócios efectivos no gozo dos seus direitos;

2. Qualquer sócio pode convocar uma Assembleia.

3. A Assembleia-geral é presidida por uma Mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

4. A competência e forma de funcionamento da Assembleia são as prescritas nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente nos artigos cento e setenta a cento e setenta e nove do Código Civil.

5. A Assembleia-geral reúne-se trimestralmente.

Artigo 14º - Direcção

1 . A Direcção é composta por cinco sócios: um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um secretário e um vogal.

2. O Presidente da Direcção representa a associação, em juízo ou fora dela, e nomeadamente na tramitação legal para a aprovação dos Estatutos ou alterações aos mesmos.

3. Compete à Direcção a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar, devendo reunir, pelo menos, uma vez por mês.

4. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o presidente voto de desempate.

Artigo 15º- Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um Redactor.

2. Compete ao Conselho fiscal fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção, verificando as contas e relatórios e dando parecer sobre os actos que impliquem aumento de despesa ou diminuição de receitas sociais.

CAPÍTULO IV

DAS DESPESAS E DAS RECEITAS

Artigo 16º - Receitas e despesas

1. Entre outras, são receitas da associação as quotas dos associados, as liberalidades e subvenções que lhe sejam atribuídas e os rendimentos de bens próprios.

2. Constituem despesas todos os gastos necessários para a realização das actividades da associação, devendo serem efectuadas mediante a movimentação das respectivas receitas.

Artigo 17º - Património

Constitui património da associação tudo que adquirir ou lhe for oferecido, devendo elaborar, anualmente, um inventário com vista a ser, nomeadamente, publicitado na Assembleia-geral dos associados da associação.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GENÉRICAS

Artigo 18º - Casos Omissos

No que estes Estatutos sejam omissos e sem prejuízo do disposto em lei geral, rege o Regulamento Geral Interno, cuja aprovação e alterações são da competência da Assembleia-geral.